Consulta nº 036
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PROCESSO No     : 2015/6040/503629

CONSULENTE      : HANAUER & HANAUER LTDA

 

 

CONSULTA Nº 036/2015

 

EMPRESA TRANSPORTADORA ESTABELECIDA EM PALMAS/TO. FRETE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS.  O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde se tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Destarte, deve o contribuinte efetivar Consulta junto ao ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 04.148.190/0001-4, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional-  CNAE 4930-2/02.

 

Aduz que transporta cargas para outros Estados e quando retorna, o faz com o caminhão vazio, o que lhe está acarretando prejuízos financeiros e menos arrecadação ao Estado do Tocantins.

 

Afirma que verificou que tanto o RICMS/TO como a Lei n. 1.287/01 nada falam sobre retorno de caminhão para a cidade de origem, onde a empresa está estabelecida.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            É permitido a empresa estabelecida em Palmas/TO fazer frete de outro Estado para o Tocantins?

 

2.            É permitido a empresa fazer frete de um Estado para outro Estado, sem transitar pelo Tocantins?

 

3.            Nesses casos, a emissão de Conhecimento de Transporte pode ser emitida via Tocantins, mesmo que o serviço de transporte seja prestado de outro Estado para o Tocantins e/ou de outro Estado para outro Estado, que não seja o Tocantins?

 

 

RESPOSTA:

 

A consulta submetida à análise desta Secretaria diz respeito à competência tributária para cobrar o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, bem como versa sobre a possibilidade jurídica do contribuinte inscrito no Estado do Tocantins poder utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviços iniciadas noutra Unidade da Federação.

 

Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para instituição e cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, é dos Estados membros e do Distrito Federal.

 

Constituição Federal de 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

 

Dispõe o art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde a mesma tenha início ou, quando verificada irregularidade pela falta ou inidoneidade da documentação fiscal, onde o transportador se encontre.

 

Lei Complementar Federal nº 87/1996

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (...).

 

Noutras palavras, em conformidade com os dispositivos normativos acima colacionados, quando o início da prestação de serviços de transporte ocorrer noutra Unidade da Federação, ainda que o prestador seja contribuinte inscrito apenas no Estado de Tocantins, o ICMS é devido àquela unidade federada.

 

Nesta hipótese, o recolhimento do imposto deve ser efetuado conforme dispuser a legislação tributária do Estado de origem.

 

Inobstante isso, é pertinente destacar que, em face do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, a falta de recolhimento do imposto devido à Unidade da Federação de início da prestação, onde o contribuinte não possua inscrição estadual, caracteriza a irregularidade fiscal da prestação, tornando inidôneo o CTRC emitido (caso fosse emitido no Estado do Tocantins).

 

Destarte, é permitido à Consulente estabelecida em Palmas/TO fazer frete de outro Estado para o Tocantins, bem como fazer frete de um Estado para outro, sem transitar pelo Tocantins.

 

Entretanto, a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em tais casos, não pode ser emitida no Tocantins.

 

Em qualquer hipótese deve ser consultada a legislação do ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS, pois é esse ente (Estado de início da prestação) o detentor da competência tributária, conforme prescreve o art. 11, inciso II, alíneas “a”, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

 

 À Consideração superior.

 

 

  DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de outubro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação